sábado, 17 de fevereiro de 2018

DESEMBARGADORES REJEITAM DENÚNCIA CONTRA PREFEITO DE POCINHOS

A Notícia-crime apresentada pelo Ministério Público estadual contra o prefeito do Município de Pocinhos, Cláudio Chaves da Costa, foi rejeitada pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba na tarde desta quarta-feira (14/02).

A decisão foi unânime e teve a relatoria do juiz convocado Marcos William de Oliveira.
De acordo com o relatório, o MP denunciou o prefeito Cláudio Chaves, acusando-o da prática do crime previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), pois teria deixado de observar as disposições legais quando da assinatura da dispensa de Licitação nº 004/2013, que resultou na contratação direta da pessoa jurídica Eriberto Ferreira Porto ME, com o objetivo de aquisição de material de construção destinado a reparos emergentes em diversos imóveis, no valor de “R$ 77.346,42.
Afirmou o órgão Ministerial que a Prefeitura não realizou pesquisa de preços no mercado com relação aos produtos objeto da contratação direta; que o valor constante na proposta apresentada pelo contratado, bem como no termo de ratificação e adjudicação da dispensa de licitação, de R$ 73.074,11 distinto do valor contratado, qual seja, R$ 77.346,42.
Ressaltou, ainda, ausência de projetos ou memoriais descritivos individualizados dos serviços realizados nos imóveis; e que houve dolo específico e dano ao erário, este último elemento presente pela ausência de pesquisa de preços, pela contratação por valor superior ao contratualmente previsto.
Ao ser notificado pelo Tribunal de Justiça, o noticiado apresentou defesa prévia, alegando ausência de justa causa à ação, tendo em vista que a inicial acusatória se baseou, exclusivamente, na análise preliminar realizada pela Diretoria de Auditoria e Fiscalização do Tribunal de Contas do Estado (TCE), mas que a Corte de Contas, por meio de acórdão, teria julgado regular o processo de dispensa de licitação nº 004/2013.
Alegou, ainda, que o delito previsto no artigo 89 da Lei de Licitações pressupõe dolo específico e dano ao erário, inexistente na espécie; e que o contrato não ultrapassou prazo previsto no artigo 24, IV, da Lei nº 8.666/93.
Disse que o valor total executado na referida relação contratual foi de R$ 73.703,72, não havendo que se falar em pagamento superior ao contrato; que a ausência de pesquisa de preços não impede a comparação do valor dos objetos contratados com a média praticada pelo mercado, tendo esse ponto, inclusive, sido objeto de explícito enfrentamento pelo TCE.
Por fim, pleiteou pela absolvição sumária, pela atipicidade da conduta.
Ao votar, o juiz convocado Marcos William observou que, depois do primeiro relatório, vários outros foram confeccionados pela auditoria do TCE e que, após o itinerário processual na esfera administrativa, o acórdão do TCE julgou regular, com ressalva a dispensa de licitação.
O relator citou precedentes do STF e do STJ, que dispõem que o delito do artigo 89 da Lei de Licitações pressupõe dolo específico de causar dano ao erário e a efetiva prova do deficit patrimonial.
Compulsando os autos, observa-se que não há prova de que houve dano ao erário. Muito pelo contrário. A própria Diretoria de Auditoria e Fiscalização, posteriormente, atestou que os preços praticados no contrato estavam em consonância com a praxe mercadológica”, afirmou o juiz convocado Marcos William, ao votar pela rejeição da Notícia-crime, sendo seguido por todos os membros do Tribunal Pleno.
(Por Eloise Elane/TJPB)

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