sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

EM CAMPINA: EMPRESA NÃO É RESPONSÁVEL POR ASSALTO NO DENTRO DE TRANSPORTE COLETIVO, DIZ JUSTIÇA

O 2º Juizado Civil da Comarca de Campina Grande, homologando sentença proferida por juiz leigo, e manifestando-se sobre ação com pedido de indenização requerida por uma passageira do sistema de transporte público coletivo de nossa cidade, entendeu que “o assalto a ônibus por se apresentar como fato totalmente estranho ao serviço de transporte (força maior), constitui-se em causa excludente da responsabilidade da empresa concessionária do serviço público de passageiros”.
Alegou a autora que no dia 22 de maio de 2015, por volta das 07h00, o ônibus em que trafegava foi assaltado nas proximidades do Bairro Pedregal, tendo um bandido lhe roubado vários pertences, dentre um celular, que, segundo a denunciante, custaria cerca de "250,00 reais", motivando o pedido de indenização por danos morais e materiais.
De acordo com a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização, os assaltos a ônibus se tornaram relativamente comuns.
“Nem por isso parece ser exigível das empresas de ônibus a manutenção de guarda permanente nos veículos de molde a evita-los”.
Segundo o entendimento do 2º Juizado Cível desta comarca, "a prevenção de atos dessa natureza cabe a autoridade pública, inexistindo fundamento jurídico para transferi-los a terceiros”, no caso às empresas de ônibus.
(Assessoria)

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