quarta-feira, 8 de julho de 2020

CONSTRUTORA É CONDENADA A PAGAR “10 MIL REAIS” DE IDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL


Uma construtora foi condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de “10 mil reais” por ter atrasado a entrega de um imóvel em quase um ano, mesmo com o prazo estendido de 120 dias previsto no contrato.
A construtora também foi condenada a pagar danos materiais referentes aos aluguéis pagos do período de maio/2014 a maio/2015.
A decisão é da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba
No 1º Grau, o magistrado julgou improcedente o pedido, por entender não haver qualquer ato ilícito praticado pela empresa, ante o pagamento dos alugueis referentes ao período de maio de 2014 a maio de 2015, havendo cumprimento da cláusula oitava do contrato pela construtora, não sendo devido qualquer indenização ao autor.
Insatisfeita, a parte autora recorreu, sustentando que firmou contrato de compra e venda com a empresa promovida relativo a um apartamento, contudo, após o prazo previsto no contrato, não foi entregue o imóvel, fazendo, pois, jus aos aluguéis referentes ao período em que houve descumprimento contratual, bem como a danos morais.
Alegou, ainda, que a título de multa por atraso tem para receber “15.600 reais” mais juros e correção, afirmando ter direito à indenização por danos morais.
Ao final, requereu a reforma da sentença, para que fossem julgados procedentes os pedidos no total de “38.725 reais”.
O relator do recurso foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Ele relatou, em seu voto, que o contrato firmado entre as partes previa a entrega do imóvel para dezembro/2013, acrescido do prazo de tolerância de 120 dias previstos na cláusula 8.
No entanto, as chaves do imóvel foram entregues ao autor em 18/05/2015, ou seja, quase um ano de atraso após o prazo de tolerância, que se encerrou em maio de 2014.
Cabe recurso.
(Créditos: TJ PB)

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