terça-feira, 24 de setembro de 2024

BANCO É CONDENADO NA PB POR COBRAR INDEVIDAMENTE DE CLIENTE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que condenou o Banco Bradescard ao pagamento de indenização, no valor de “7 mil reais”, por danos morais, além da restituição de valores cobrados indevidamente de um consumidor a título de anuidade de cartão de crédito.

A decisão foi baseada na falta de comprovação da contratação do serviço por parte do banco.
De acordo com o entendimento do colegiado, a cobrança de anuidade só é válida quando existir prova de que o consumidor contratou o serviço.
No caso analisado, o banco não conseguiu apresentar essa comprovação, o que justificou a decisão desfavorável à instituição.
O autor da ação, aposentado pela previdência social, relatou que possui uma conta bancária no banco para a coleta de seus proventos e que foram feitos descontos indevidos sob a rubrica "cartão de crédito anuidade", sem que houvesse qualquer contratação.
O Banco Bradescard, em sua defesa, alegou que as cobranças eram legítimas, sustentando que, de acordo com a legislação, não havia motivo para indenização ou restituição dos valores cobrados.
No entanto, a argumentação não foi aceita pelos membros da Terceira Câmara.
A desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, relatora do processo nº 0800213-31.2024.8.15.0521, destacou que, em situações como essa, o ônus da prova recai sobre a parte que alega a validade do contrato.
No caso, o banco deveria ter procurado a formalização do contrato de adesão pelo cliente, bem como o uso do cartão de crédito, o que não ocorreu.
A desembargadora enfatizou que, diante da cobrança indevida e não comprovada, a devolução dos valores descontados de forma ilegal deve ser mantida.
Além disso, ressaltou que a indenização por danos morais é cabível, considerando o transtorno causado.
O constrangimento sofrido pela parte autora é manifesto, decorrente dos sucessivos descontos indevidos e a consequente redução de seus proventos, evidenciando a falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do apelado”, pontuou a relatora. 
Da decisão cabe recurso.
(Carlos Magno - carlosmagno.com.br)

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