O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou o pedido de indenização feito pela mãe de uma jovem Testemunha de Jeová que recebeu transfusão de sangue sem autorização em um hospital de Santos, no litoral de São Paulo.
(A religião das Testemunhas de
Jeová não permite o recebimento de transfusão de sangue de terceiros).
De acordo com o processo, a jovem de 18
anos foi submetida ao procedimento porque estava em iminente risco de vida, com
quadro de aplasia medular - doença rara em que a medula óssea para ou diminui a
produção de células sanguíneas - e outras enfermidades.
Apesar disso, ela morreu em janeiro de
2017.
A mãe da jovem, porém, entrou na Justiça
com uma ação de indenização por danos morais, alegando que a filha havia
aceitado quimioterapia, mas negado a transfusão de sangue.
De acordo com ela, a jovem foi pressionada
e constrangida por diversas vezes e, dias antes de morrer, foi sedada, teve os
membros superiores amarrados e recebeu transfusão de sangue por nove vezes.
Em 2020, o juiz da 1ª Vara da Fazenda
Pública de Santos chegou a condenar o Estado a indenizar a família em R$ 100
mil por danos morais.
No entanto, houve recurso e a decisão foi
anulada pela 8ª Câmara de Direito Público do TJ-SP no último mês.
O desembargador Percival Nogueira, relator
do recurso, afirmou que a equipe médica foi sensível à crença da paciente, pois
ela procurava atendimento desde janeiro de 2016 e os profissionais buscaram
possibilidades para ministrar tratamento que não violasse suas convicções
religiosas.
No entanto, as provas apresentadas pelo
hospital mostram que, em dezembro de 2016, a jovem teve uma piora
significativa, com risco de morte.
“Não houve, portanto, qualquer
excesso nesse sentido, eis que devidamente justificada a indispensabilidade de
transfusões no caso concreto”, argumentou Nogueira.
O relator ainda esclareceu que não há
provas sobre a sedação e contenção da paciente que foram alegadas pela mãe.
“Não é possível concluir que a
transfusão implicou violação à dignidade, tampouco humilhação e desprezo aos
valores morais, espirituais e psicológicos. A conduta médica adotada, conforme
acima mencionado, visou única e exclusivamente preservar-lhe a vida”.
Para Nogueira, o direito à vida é o mais
importante de todos os direitos.
“Diante de um cenário em que há
iminente risco à vida, havendo recurso terapêutico capaz de reverter o quadro
clínico, o Estado e, por conseguinte, seus agentes, devem atuar para impedir a
morte do paciente”, apontou.
A votação do recurso foi por maioria dos
votos entre os desembargadores José Maria Câmara Júnior, Leonel Costa, Bandeira
Lins e Antonio Celso Faria.
(Do g1)

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