Na tarde desta quarta-feira (14/11) o
plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de sete votos a
favor e quatro contra, que o Artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB),
que exige a permanência do motorista no local do acidente, é constitucional.
O julgamento tem repercussão geral, ou
seja, a decisão vale para casos semelhantes em todas as instâncias da Justiça.
O relator do caso, ministro Luiz Fux,
argumentou em seu voto que o direito à não autoincriminação e ao silêncio,
previstos no Artigo 5° da Constituição Federal, não deve ser interpretado como
direito do suspeito, acusado ou réu, de não participar de medidas de cunho
probatório.
“O princípio da proporcionalidade propugna
pela defesa dos direitos fundamentais sempre. E a responsabilização penal de
quem foge do local do acidente no Código de Trânsito tem apoio constitucional”,
disse.
A decisão do STF seguiu o mesmo
entendimento da procuradora-geral da República, Raquel Dodge.
Ela se manifestou a favor da
constitucionalidade da regra durante a sessão do STF e defendeu que o artigo do
CTB não representa autoincriminação por parte do condutor do veículo envolvido
em um acidente.
“Esta atitude de permanência no local do
acidente, em nada contrasta com a garantia constitucional de não
autoincriminação, pois não obriga que ele produza prova contra si próprio,
muito menos que preste, obrigatoriamente, declarações a qualquer autoridade que
chegue à cena do acidente”, disse durante sua sustentação oral.
Os ministros Celso de Mello, Dias
Toffoli, Gilmar Mendes e Marco Aurélio votaram pela inconstitucionalidade do
artigo.
Durante sua fala, Raquel Dodge citou a
meta estabelecida pelas autoridades para a redução do número de mortes em
acidente no país para 19 mil pessoas até 2020.
Ela citou dados do Ministério da Saúde
de 2014, quando o Brasil registrou mais de 37 mil mortes no trânsito.
Para a PGR, o Artigo 305 estimula a responsabilidade
solidária e tem impacto positivo na redução de acidentes.
“Ao criminalizar a conduta, o legislador quis
sinalizar que o condutor tem responsabilidade solidária na cena do acidente
para socorrer as vítimas, para não desfazer a cena do acidente, para estar ali
na chegada da autoridade de trânsito ou de saúde”, concluiu.
(Por moneytime.com.br)
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